A Cerca de mim...

Claudia Lins

"Incontrolavelmente marcamos a vida e ela em oposição nos marca. São tantas marcas que acumulamos, que as chamamos de experiência."

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quinta-feira, 31 de julho de 2014

De Mulher, para Mulher...

Esta é uma mensagem de uma mulher para as mulheres que participam ou desejam participar mais ativamente da vida do seu bairro, sua cidade, seu estado e nosso país, enfim, para as mulheres que são ou desejam ser politizadas. 

É importante lembrarmos que essa expressão ativa das mulheres, antes de tomar os palanques, as ruas, as praças publicas e os espaços sociais mais amplos, começa no seio de nossas próprias famílias. 

É nesse espaço sagrado que a mulher e o homem entendem que precisam construir um mundo com mais igualdade, com os mesmos direitos e deveres para criarmos nossos filhos em um ambiente livre, com justiça e dignidade. 

É na família politizada que se abrem os melhores espaços para a mulher politizada.

 Nasci numa família com tradição de luta por uma sociedade mais justa. Minha mãe, Elza Cardoso de Lima, Enfermeira Diplomada que fazia parte da Diretoria da Associação Brasileira de Obstetrizes e do Sindicato das Parteiras do Estado do Rio de Janeiro, me ensinou  que vale a pena lutar pelo que se acredita. 

Meu pai, José Lins de Lima, que trabalhava sempre embarcado, no Terminal Torguá da Petrobras na Ilha D'Agua , Rio de Janeiro,  fazia parte do Sindicato dos Petroleiros do Estado do Rio de Janeiro. Nascido em Alagoas, sempre me disse que lugar para se morar é o Rio de Janeiro. Com ele eu aprendi que vale a pena lutar pela democracia e pela liberdade. 

Como Ex-Combatente pela Marinha do Brasil, meu pai, me passou os valores cívicos de respeito e amor à Pátria.

Nestas idas e vindas que a vida nos trás, conheci  Celso Santos Leal, um batalhador incansável da liberdade e da justiça, meu marido há 34 anos, com quem tive duas maravilhosas filhas, que nos deram o nosso maior tesouro, duas netas amadas e muito queridas.

Foi no dia a dia, em família, que tomei consciência que os valores que nos movem começam, na família e na escola, base da minha vida, base do meu compromisso de mulher que sempre soube lutar para transformar e educar nossas filhas fazendo valer o respeito aos mais velhos e a  nossa tradição  que deve ser preservada.
Endurecendo as vezes, mas sem jamais perder a ternura.  

Hoje, tenho novos desafios, buscar condições políticas para lutar  por mais justiça social, por uma saúde pública mais humana e de melhor qualidade, por uma educação mais adequada, por uma segurança de verdade para as nossas famílias e um Estado mais justo e gentil para toda a população.

Nós somos as verdadeiras economistas deste país. Nós sabemos transformar pouco em muito e, mais que isto, temos a sensibilidade de distribuir muito bem o que multiplicamos.
Administramos muito bem as dificuldades da vida !
Se somos essas mulheres fundamentais nos nossos lares, podemos ser também, no nosso bairro, em nossa  cidade e no nosso Estado.

Por tudo isto eu lhe peço: pela inclusão social, pela tolerância, pela qualidade de vida, pela proteção a criança, ao idoso e aos animais...  Vote ! 

Para Deputada Estadual
Claudia Lins 25858

#FocaEmMim  #IssoMudaTudo

A mudança pode acontecer !!!








quarta-feira, 23 de julho de 2014

25858

Bom dia,

Estou aqui para agradecer e compartilhar uma notícia.
Você já me conhece, por isto estou simplificando para não tomar o seu tempo.
Estou vindo candidata a deputada estadual e só quero humildemente pedir o seu voto de confiança e amizade. E o seu voto na urna, se possível for! 
A mudança pode acontecer !!!

Foco em educação, saúde e bem-estar.
Foco na base, para sustentar o topo.
Foco nas crianças que estão nas ruas, nos idosos sem amparo, nos animais desprotegidos.
Foco nos fracos, para juntos sermos fortes.
Foco nas diferenças, na conversa, no equilíbrio.
Foco no Evangelho, no amor, na caridade.
Foco no seu foco, para resolvermos juntos.
Foco em você.
Foca em mim!
Claudia Lins 25858
Isso Muda Tudo!

#FocaEmMim
Claudia Lins 25858
Deputada Estadual
#IssoMudaTudo

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Para Deputado Federal 
Celso Leal, meu marido, 2558
O voto que não faz mal.

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Enviada do meu iPad

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Pai Educa, Professor Ensina!





O que é educação?
A palavra educação pode assumir diferentes significados. Entre eles, implica falar em hábitos e valores de determinada sociedade, em determinado momento histórico, que é transmitida para gerações posteriores. Além de ser algo da vida em sociedade, a educação também compreende o aprendizado das experiências individuais.
O processo educativo, ou a educação, pode ser ainda compreendido como o desenvolvimento intelectual, físico ou moral dos indivíduos com vistas à adaptação e à socialização. Para alguns autores, a educação pode ser dividida em: Educação Formal e Educação Não Formal. A primeira refere-se ao aprendizado escolar, que possui objetivos claros e específicos, amplamente conhecidos. Já a segunda compreende uma forma mais difusa de educação, com menos características hierárquicas. Assim, a educação não formal não pode ser entendida no sistema de progressão, já que não é algo sistematizado. Nos dias atuais, é difícil comparar as forças desses dois tipos de educação que, muitas vezes, agem em direções opostas: uma para formar e a outra para informar.

O que é educar?
Nos sentidos da palavra educação que discutimos, educar pode compreender tanto o processo de transmissão de conhecimentos, hábitos e valores, como também criar condições para que o sujeito experiencie o mundo. Educar é acompanhar e influenciar, de alguma forma, o desenvolvimento da aprendizagem, das capacidades físicas e intelectuais.

Os pais são educadores?
Alguns autores entendem que toda atuação familiar é educativa. Para exemplificar essa ideia, podemos usar o comportamento dos pais diante do comportamento dos filhos. A forma como os pais reagem ou não, ensina à criança as consequências de seu comportamento, mesmo que essa não seja a intenção. Os pais tem muita importância na educação dos filhos, pois são responsáveis por legitimar ou rechaçar conhecimentos e valores adquiridos pelas crianças no processo civilizatório. Exercem, portanto, importante mediação na relação da criança com o mundo.

Qual é o papel dos pais na educação?
Independente da ação da uma vontade consciente, os pais estão sempre participando da educação de seus filhos; desde o começo da vida, quando o comportamento dos pais pode influenciar a forma como os filhos irão se relacionar com o mundo e com as pessoas. Um exemplo disso é a educação sexual, muitos pais acreditam que não influenciam o comportamento dos filhos, ou, que pelo contrário, tem total domínio sobre isso. A questão é que o comportamento dos filhos diz muito sobre a forma como os pais agiram sobre determinado assunto. No exemplo que estamos discutindo: pais que não falam sobre o assunto, educam para o silêncio. Pais que falam, educam para a discussão. Isso é muito diferente de dizer que pais que falam sobre sexo, liberam os filhos para fazerem o que quiserem, como muitos tendem a crer. Educar para o diálogo, pressupõe que os pais tenham uma boa relação estabelecida com o objeto de discussão ou, quando isso não acontece, tenham coragem para ser sinceros e expressar limites e incapacidades.
Assim também acontece com relação à educação formal, a participação dos pais depende, antes de qualquer coisa, da relação que estes mesmo pais têm com o conhecimento. Pais que valorizam a formação científica e cultural tendem a influenciar positivamente a relação estabelecida entre os filhos e o processo de aprendizagem. A participação ativa no processo educacional indica esse interesse. Quando os pais se aproximam dos conteúdos aprendidos na escola e demonstram interesse, essa atitude reflete diretamente no comportamento dos filhos. O papel dos pais na educação dos filhos é, portanto, emocional. É o peso da relação familiar estabelecida com o mundo, com a ciência, com o conhecimento e, por isso, tão importante e determinante no direcionamento da formação dos filhos.



A escola sempre foi e será um importante centro de transmissão de conhecimento para crianças e jovens. No entanto, tenho saudades do tempo em que a comunidade reconhecia no professor e no diretor da escola uma autoridade social importante para a formação dos seus filhos. O magistério era motivo de orgulho e tinha uma posição social privilegiada no imaginário popular.
Com as transformações do desorganizado processo de urbanização das cidades, os baixos investimentos na escola e na desvalorização do professor, a EDUCAÇÃO deixou de ser prioridade e referência segura para os jovens. Apesar da ampliação do acesso ao ensino, a qualidade da EDUCAÇÃO não alcançou o padrão adequado e, como consequência, outras prioridades chegaram para tomar conta do imaginário jovem, como a televisão e, principalmente, a internet. Hoje sem atrativos, a escola se tornou um ambiente desinteressante para estudantes desinteressados. É preciso cobrar do poder público o respeito às leis e empenho na execução das diretrizes que exigem quadras de esporte cobertas, laboratório de informática, teatro e biblioteca em todas as escolas públicas.


A qualidade do ensino foi comprometida ao se atacar a autoridade do professor. Confundiram-se os conceitos. Não houve distinção entre autoritarismo, nocivo em todos os aspectos, e a autoridade, fundamental no processo de aprendizado.

A EDUCAÇÃO é a chave mestra para salvar o Brasil. A escola (entenda também poder público) não pode se desconectar dos anseios da sociedade, do mercado de trabalho e do mundo. É preciso investir em uma EDUCAÇÃO que faça com que o estudante compreenda a realidade. Só a EDUCAÇÃO pode salvar as futuras gerações do Brasil.


Fortalecimento e priorização da educação básica;

Fortalecimento e ampliação das Escolas Técnicas;

Ampliação das escolas públicas em tempo integral;

Investimentos na formação e na melhoria das condições de trabalho do professor;

Currículo adequado à realidade de cada escola;

Ampliação dos recursos da educação para investimentos em instalações e equipamentos.
Toda escola necessita de laboratórios de informática, quadras de esporte cobertas, biblioteca e auditório;

Cumprimento da lei 11.769/2008, que obriga o retorno imediato da música em sala de aula na educação básica;





quinta-feira, 10 de julho de 2014

Mostra a tua força Brasil ...


Me ajude, com suas idéias, a deixar uma cidade melhor ...

Como pensar e construir, no presente, um futuro desejável, democrático e justo para as cidades?

Quais os diagnósticos que hoje sustentam as políticas capazes de enfrentar os desafios de cidades crescentemente atravessadas pelas contradições da globalização?

Entre a economia de recursos em matéria e energia, fortalecimento das identidades culturais, a redução das desigualdades sociais e da segregação espacial urbana, qual o espectro das práticas sociais e políticas em disputa pela capacidade de prefigurar um futuro legítimo para as cidades? 

Função do Deputado Estadual


Recebe o nome de deputado o candidato que foi eleito pelo povo para ser seu representante no parlamento. Segundo a Constituição Federal de 1988, deputado estadual é um detentor de cargo político que tem a incumbência de representar o povo na esfera estadual. Para um candidato ser eleito é considerada a votação de seu partido político ou coligação de partidos, além da votação recebida pelo candidato.

O deputado Estadual desenvolve suas funções na Assembleia Legislativa Estadual. Em situações normais, seu mandato é de quatro anos. Entretanto, o candidato pode concorrer à reeleição diversas vezes, sem haver uma quantidade limitada de mandatos.
Sua função principal no exercício do cargo é legislar, propor, emendar, alterar e revogar leis estaduais. Além de fiscalizar as contas do governo estadual, criar Comissões Parlamentares de Inquérito e outras atribuições referentes ao cargo.
(Por Eduardo de Freitas)

segunda-feira, 7 de julho de 2014

"Há pessoas que amam o poder, e outras que tem o poder de amar."




"Há pessoas que amam o poder, 
e outras que tem o poder de amar."


Vagando com o pensamento...


"Contei meus anos e descobri
Que terei menos tempo para viver do que já tive até agora
Tenho muito mais passado do que futuro
Sinto-me como aquele menino que recebeu uma bacia de jabuticabas
As primeiras, ele chupou displicentemente
Mas, percebendo que faltam poucas, rói o caroço.

Já não tenho tempo para lidar com mediocridades
Inquieto-me com os invejosos tentando destruir quem eles admiram
Cobiçando seus lugares, talento e sorte
Já não tenho tempo para administrar melindres de pessoas
As pessoas não debatem conteúdo, apenas rótulos
Meu tempo tornou-se escasso para debater rótulos
Quero a essência... Minha alma tem pressa
Sem muitas jabuticabas na bacia
Quero viver ao lado de gente humana, muito humana
Que não foge de sua mortalidade
Caminhar perto de coisas e pessoas de verdade."


Boné: a ferramenta essencial para se praticar um assalto



A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decretou a Lei 6.717/2014, que proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público.
Em seu parágrafo segundo diz: "Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa". Como essa regra também valerá para condomínios, ficará a critério dos vigilantes e porteiros dizer o que oculta ou não a face.
Sem mesmo entrar no mérito da regulamentação excessiva da vida da sociedade ou da questão extremamente subjetiva de escolher ou não quem é um possível meliante, me faço algumas perguntas:
É proibido furtar? É proibido roubar? É proibido portar armar sem possuir licença?
Claro que a resposta para todas essas perguntas é sim! E mesmo fazendo parte da lei, mesmo sendo crime, mesmo havendo pena para essas condutas, elas aindacontinuam acontecendo.
Será que o uso de boné ou qualquer outro acessório que possa ocultar os rostos das pessoas é que estimula a criminalidade e garante a impunidade?
Na minha humilde visão, o que precisamos é de uma verdadeira política de segurança que contenha como metas a inclusão social, a diminuição da desigualdade, a ressocialização do criminoso, agentes de segurança melhor capacitados para que possam garantir a dignidade da pessoa humana. É claro que tem muito mais coisas a serem feitas e é muito mais difícil aplicar tudo isso na prática.
Por fim, de uma coisa tenho certeza: esse tipo de lei é ineficaz e mostra quanto nossos políticos perdem tempo em coisas banais. Esse tipo de iniciativa chega a ser ofensiva.
Em apoio a galera do Rio de Janeiro: Uso boné e não sou bandido!
Publicado por Kriskvald Krownner







Rio amplia rotas cicloviárias no Recreio e interliga parques naturais na Zona Oeste



Rio amplia rotas cicloviárias no Recreio e interliga parques naturais na Zona Oeste

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Rio informou nesta terça-feira (24) que as obras para a construção de rotas cicloviárias, no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Oeste, interligando os Parques Naturais Municipais da Prainha, Marapendi e Chico Mendes, já estão em fase final.

O cronograma das intervenções deve ser concluído em 30 dias.O projeto prevê a construção de uma rota com aproximadamente 7,5 km de via, interligando o Corredor Verde - composto pelos Parques, às Estações do BRT de Benvindo de Novaes e o Terminal Recreio dos Bandeirantes da TransOeste.

A implantação das rotas cicláveis e ciclofaixas visa criar condições de segurança e conforto para os ciclistas, a fim de promover o uso da bicicleta como meio de transporte no Município do Rio de Janeiro.

A rota passará Av. Estado da Guanabara, Balthazar da Silveira, Av. Prof. Hermes de Lima, Av. Gláucio Gil, R. Prof. Hermes, Estrada Benvindo de Novaes, Av. Gilka Machado e Av. Jarbas de Carvalho, conectando com as ciclovias já existentes na região.

A cidade possui, atualmente, 371 km de ciclovias, contribuindo com a mobilidade urbana e em alternativas de transporte, servindo como modal de transporte para curtas e médias distâncias.

sábado, 5 de julho de 2014

Governança na Gestão de Espaços Públicos Urbanos: Aspectos de Direito Ambiental





Niedjha Lucienne Abdalla-Santos (1)

1.           Introdução

Quais os instrumentos jurídicos de que o administrador público brasileiro dispõe para a gestão de equipamentos urbanos, como praças, parques, pontos de ônibus, passagens de pedestres, estações rodoviárias e metroviárias? Este artigo resume investigação sobre as condições de governança na gestão de espaços públicos urbanos, no que diz respeito ao atendimento às necessidades e direitos de seus usuários.
Está contido em estudo mais amplo que, estabelecendo paralelos entre teoria e práticas, investiga limites e possibilidades da gestão ambiental urbana, analisando sua influência sobre memória, história, patrimônio e qualidade de vida das cidades, por meio da utilização de instrumentos jurídicos, econômicos, administrativos, políticos e urbanísticos.
 Nesse cenário, o propósito deste trabalho é tão-somente coletar pontos sob a visão do Direito Ambiental, de forma a contribuir com a pesquisa maior, que não está situada no âmbito das ciências jurídicas, mas sim do desenvolvimento sustentável.
Sob o enfoque da sustentabilidade, gerir uma cidade é mais que construir e divulgar obras de grande vulto. Os bastidores da beleza, monumental, bucólica, ou gregária, do meio urbano revelam a dinâmica do dia-a-dia dos usuários de espaços públicos quase sempre relegados a planos secundários.
De fato. Gestão ambiental urbana parece uma expressão ainda pouco assimilada pelos agentes políticos que a deveriam conduzir. Políticas públicas se habituaram a considerar o meio ambiente como um conjunto de recursos naturais dissociados das pessoas que nele vivem (CASTILHO, 2005).
Prática que já não se coaduna com a ampliação do conceito de ambiente, que hoje assume as dimensões urbana, rural, econômica, histórica, trabalhista, cultural e política, entre outras, incorporando uma percepção ampliada e moderna que resgata o entendimento de Haeckel (1869), zoólogo alemão a quem se atribui uma das primeiras referências ao termo ecologia. Definida por ele como a ciência das relações dos seres vivos entre si e destes com o ambiente onde vivem sem estabelecer qualquer restrição ao ‘tipo’ de ambiente a ser estudado (LANGE, 2005).
Nesse contexto, as cidades destacam-se como ambientes de relação humana que devem ser cuidadosamente analisados sob os aspectos físico, sociológico, antropológico, jurídico, arquitetônico, histórico, econômico, administrativo, educacional, enfim, multidisciplinar em diferentes escalas, e com abordagem necessariamente transdisciplinar (SACHS, 2002), haja vista o alcance de sua relação com os seres humanos e, consequentemente, o seu impacto sobre a vida nas mais variadas vertentes.
Mais especificamente, cidades precisam ser geridas de forma a garantir a qualidade de vida de seus habitantes; precisam tomar consciência de si mesmas, como seres vivos, de forma a coordenar esforços para alcançar objetivos comuns à coletividade (MOTA, 1981).
Ocorre que planejar um ecossistema de tamanha proporção requer a participação dos diversos atores envolvidos na dinâmica das cidades, buscando prioritariamente entender a relação existente entre espaço urbano, ambiente e sociedade (NASCIMENTO, CAMPOS e SCHENINI; 2003).
Dinâmica que envolve discursos ideológicos quase sempre dissociados da efetiva gestão territorial, cuja complexidade traz à tona relações de poder e conflitos de interesses públicos e privados (CIDADE, 2010). E cuja compreensão demanda "um amplo espectro de conhecimento, que vai da Arquitetura à Geografia, à Antropologia, ao Urbanismo, à Sociologia, à Ciência Política, à Economia Urbana, à História, etc." (PAVIANI, 2010, p.16).
Gestão urbana, portanto, exige um conjunto de atividades em setores políticos da sociedade, somente alcançável por meio da boa governança pública, que envolve participação, administração de relacionamentos, eficiência, equidade, transparência, integridade e responsabilidade em prestar contas. Além disso, como depende de ações públicas, requer legitimidade e respeito a princípios constitucionais de legalidade e moralidade, entre outros (SLOMSKI et al, 2008).
Daí porque, tão importante quanto gestores públicos comprometidos e qualificados, o despertar da cidadania urbana se faz indispensável para que as cidades do século XXI se tornem lugares habitáveis (SACHS, 1995).
O contexto apresentado deixa entrever, naturalmente, alguns questionamentos, aqui expressos por meio das reflexões de Acselrad (2001):
"Como pensar e construir, no presente, um futuro desejável, democrático e justo para as cidades? Quais os diagnósticos que hoje sustentam as políticas capazes de enfrentar os desafios de cidades crescentemente atravessadas pelas contradições da globalização? Entre a economia de recursos em matéria e energia, fortalecimento das identidades culturais, a redução das desigualdades sociais e da segregação espacial urbana, qual o espectro das práticas sociais e políticas em disputa pela capacidade de prefigurar um futuro legítimo para as cidades?"
A natureza e complexidade das questões propostas impõem limitações. E demandam cuidadosa análise, somente possível diante de pesquisa abrangente e detalhada que considere múltiplas dimensões para a gestão ambiental urbana (ACSELRAD, 2001; SACHS, 2002; CIDADE, 2010; PAVIANI, 2010; LANGE, 2005).
O presente trabalho insere-se em estudo maior, que discute sistemas de decisão, participação, representação, memória, história, patrimônio e qualidade de vida humana nas cidades. Propõe-se a responder a questão: quais os instrumentos jurídicos de que o administrador público brasileiro dispõe para a gestão de espaços públicos urbanos?  
Sendo assim, o recorte que aqui se apresenta teve o objetivo geral de identificar os instrumentos jurídicos de gestão urbana disponíveis ao gestor público na atualidade brasileira, ou seja, as condições de governança relacionadas à gestão de espaços públicos urbanos sob o ponto de vista do Direito Ambiental. Não foram considerados os limites de sua utilização, nem o seu potencial de responder aos anseios e direitos da sociedade.
Como objetivos específicos, buscou-se primeiramente identificar referenciais teóricos e mecanismos legais, doutrinários, institucionais e operacionais capazes de viabilizar a gestão urbana. Num segundo momento, destacou-se no arcabouço inicialmente identificado apenas os instrumentos aplicáveis à gestão de espaços públicos.
Pretendeu-se, dessa forma, contribuir para que a gestão do patrimônio público seja conduzida de forma a respeitar direitos difusos e coletivos de cidadania urbana, e a garantir a melhoria da qualidade de vida dos usuários das cidades.
Ao descrever estruturas de governança associadas à gestão de espaços públicos urbanos, esta pesquisa fornece subsídios para o desenvolvimento de modelos de gestão pública. Permite, também, minimizar a assimetria informacional entre governos, sociedade e o meio acadêmico, no que diz respeito à gestão das cidades, além de responder mais positivamente às demandas ambientais urbanas.
Facilita, ainda, iniciativas capazes de favorecer a civilidade, por meio do aumento dos espaços públicos compartilháveis como bem comum “que não pode ser reduzido ao agregado de propósitos individuais” [...] como têm sido caracterizados os chamados "espaços públicos” da maioria das cidades contemporâneas (BAUMAN, 2001).
Adicionalmente, num cenário onde a preocupação com os problemas ecológicos não parece estar alcançando resultados satisfatórios, a presente investigação certamente contribuirá com o enriquecimento das discussões acadêmicas e ações organizacionais.

2.           Materiais e métodos

A pesquisa foi organizada em duas etapas, ambas exploratórias com abordagem qualitativa, cujos resultados foram consolidados neste relatório único. A primeira delas consistiu em um levantamento bibliográfico abrangendo histórico e princípios do Direito Ambiental. Nesta etapa procedeu-se, também, pesquisa da legislação ambiental, considerando-se normas constitucionais e infraconstitucionais. Por meio de análise de conteúdo, a segunda etapa destacou, no arcabouço institucional coletado na primeira etapa, os instrumentos aplicáveis à gestão de espaços públicos urbanos como praças, passagens de pedestres, estações rodoviárias e metroviárias, pontos de ônibus, calçadas, etc.
Preliminarmente, como apoio teórico, foram abordados os seguintes aspectos conceituais do termo governança: governança corporativa, governança na gestão pública e governança ambiental.
Governança Corporativa pode ser entendida como um sistema de decisões e práticas voltadas para a determinação e o controle do desempenho e da direção estratégica das corporações; estabelecendo, entre gestores, proprietários e demais partes interessadas (stakeholders), relações voltadas para a melhoria da gestão organizacional e para o aumento de sua riqueza (SLOMSKI et al, 2008). Segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBCG, 2007) as linhas mestras da boa governança são: transparência, prestação de contas e equidade.
O conceito de Governança na Gestão Pública surgiu com o paradigma do Estado Empreendedor (1980s). Está associada à idéia de aquisição e distribuição de poder junto à coletividade (empowerment); à eficiência e efetividade da função de governo no que diz respeito à produção e distribuição de bens e serviços; à garantia de direitos individuais e coletivos; à responsabilização e ao dever de prestar contas (accountability); à legalidade e legitimidade das relações governo-sociedade (ABRÚCIO, 2005).
Já a expressão Governança  Ambiental consiste numa delimitação temática do conceito de governança pública, quando dirigido às políticas ambientais e estendido à esfera do desenvolvimento sustentável. Envolve múltiplas categorias de atores, instituições, inter-relações e temas. Deve expressar questões de interesse das coletividades, nas quais deve prevalecer o bem comum (FONSECA, BURSZTYN; 2009)

3.        Resultados

3.1     HISTÓRICO E PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

A origem histórica do Direito Ambiental no brasileiro pode ser considerada como o 1o Código Florestal, em 1934.  A partir de então, a evolução da legislação relativa ao tema incorporou influências de normas e princípios nacionais e internacionais, muitos dos quais são diretamente aplicáveis ao ambiente urbano.

No que diz respeito aos princípios internacionais, um dos primeiros registros vem da Declaração de Estocolmo (Suécia, 1972), cujo princípio 1 estabelece que o ambiente, seja natural ou construído, é essencial aos direitos fundamentais. Todos os demais princípios daquela Declaração apresentam preocupação com a degradação e ênfase em políticas para controlá-la, sendo que o princípio 15 é específico quanto à importância das políticas de  planejamento urbano.

Relatório Brundtland (Our Common Future – 1987),  trouxe pela primeira vez o princípio do desenvolvimento sustentável, evidenciando sua incompatibilidade com os padrões de consumo vigentes para garantir o direito inter-gerações ao ambiente sadio, sem qualquer limitação às características de tal ambiente (natural ou construído).

A 2ª CNUMAD (Conferência das Nações unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento), também conhecida como Conferência ECO-92 ou Rio-92, registrou 27 princípios na chamada Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Muitos deles se relacionam, expressa ou implicitamente, com a questão ambiental urbana.

É o que se vê, por exemplo, nos princípios que estabelecem que a proteção ambiental seja parte integrante do processo de desenvolvimento (P4); que a erradicação da pobreza, diminuição das desigualdades e o atendimento às necessidades da maioria da população mundial sejam requisitos indispensáveis ao desenvolvimento sustentável (P5); que apontam para a garantia de participação de todos os cidadãos interessados (P10); que definem a eficácia da legislação ambiental com base na necessidade de contextualização das normas ambientais (P11).

Nesse contexto, destacam-se o princípio da precaução (danos ambientais devem ser evitados e não remediados); o da participação social e democrática na gestão ambiental e do acesso à informação ambiental (sem limitar o conceito ao ambiente natural ou construído); do poluidor-pagador: o poluidor deve, em principio, assumir os custos da poluição (o que não se confunde com a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, que pode ser visto como uma forma de internalizar os custos ambientais; e da obrigatoriedade da intervenção estatal, expresso no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

3.2     CONSTITUIÇÃO DE 1988 E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

A Constituição Federal brasileira de 1988 estabelece de forma geral o princípio da intervenção estatal em seu artigo art. 225; estende a proteção ambiental ao  ambiente de trabalho (art. 200, VIII), à comunicação social (art. 220, §3º, II), aos princípios da ordem econômica (art. 170, VI), e à função social da terra (art.186, II), entre outros; tutela o direito ao uso democrático e sustentável do ambiente urbano (Cap.II - Da Política Urbana) nos artigos 182 e 183, posteriormente regulamentados pelo Estatuto da Cidade (Lei 20.257/2001).
No âmbito infraconstitucional, o Decreto-Lei 25/37, Lei do Tombamento, trata, entre outros, no Capítulo III, arts.17 e 18, dos Efeitos do Tombamento - conservação das coisas, utilização, anúncios, cartazes, etc. fortemente aplicáveis aos ambientes urbanos.
A Lei 6.938/1981, que estabelece as diretrizes (art. 2o) e instrumentos (art. 9o) da  Política Nacional de Meio Ambiente e a estrutura básica do Sistema Nacional do Meio Ambiente, também é abrangente em termos de objeto. Mais que isso, orienta os entes federativos quanto ao cumprimento de seu dever-poder compartilhado de gerir o meio ambiente (seja natural, urbano, rural, etc.).
Sob o aspecto do controle da gestão, a Lei 7.347/1985, da Ação Civil Pública (ACP), vem permitir aresponsabilização por danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos e coletivos (art. 1º, V), ordem urbanística (art. 1º, VI); inclusive de forma cautelar (art. 4º).

3.3     ESTATUTO DA CIDADE: INSTRUMENTO MAIOR

Relativamente ao assunto aqui tratado, a Lei 10.257, de julho de 2001, se destaca, por estabelecer as diretrizes gerais da política urbana (art. 2o, caput e incisos I a XVI), ao regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Especifica, ainda que não exaustivamente, a competência da União em termos de atribuições de interesse da política urbana; e relaciona um série de instrumentos da política urbana (art. 4o, detalhados nos artigos subsequentes):
"Art. 1o Parágrafo único. propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o Diretrizes gerais da Política Urbana:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
[...]
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
Art. 2o Diretrizes gerais da Política Urbana (cont.):
[...]
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
[...]
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
[...]
III – planejamento municipal, em especial:
[...] c) zoneamento ambiental; [...]; f) gestão orçamentária participativa; [...]
§ 3oOs instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil."  (Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade)

4.      Análise

Percorrendo transversalmente as discussões relacionadas à questão ambiental, o conceito de desenvolvimento sustentável diz respeito à capacidade de promover crescimento humano, econômico e social, de forma a atender às necessidades do presente, sem comprometer o direito das futuras gerações de suprir suas próprias necessidades.
O termo encerra certa polêmica, pois relaciona crescimento econômico e meio ambiente, temas aparentemente conflitantes. Mas não admite a restrição conceitual ao âmbito exclusivo do ambiente natural.  
Apesar da falta de consenso em torno do conceito, a expressão desenvolvimento sustentável difundiu-se mundialmente após o Relatório da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ONU, 1987). É tutelada pela Constituição Federal brasileira (CF/88). Foi ampliada por ela, que estendeu o conceito de meio ambiente ao ambiente de trabalho (art. 200, inciso VIII), à comunicação social (art. 220, parágrafo 3º, inciso II), aos princípios da ordem econômica (art. 170, VI), e à função social da terra (art.186, II), entre outros aspectos implícitos no texto constitucional.
A Carta Magna vai além, estabelecendo as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano em seus artigos 182 e 183, posteriormente regulamentados pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Que garante o direito ao uso democrático e sustentável do ambiente urbano ao reservar um capítulo inteiro à gestão democrática da cidade (Cap. IV, art. 43 a 45).
Desenvolvimento sustentável e preocupação com problemas ambientais urbanos também se evidenciam nas ações prioritárias da Agenda 21 brasileira. Documento nascido após a conferência ECO-92 (Rio) e referendado na Conferência de Joanesburgo em 2002 cuja essência se volta para as realidades locais e, de certa forma, para as cidades, como dispõe o “Objetivo 10 – Gestão do espaço urbano e a autoridade metropolitana” (AGENDA 21, 2004).
Tal arcabouço jurídico-institucional mantém consonância com os princípios organizadores da economia ecológica. Que associa (ou condiciona) desenvolvimento sustentável ao entendimento segundo o qual natureza e sociedade se relacionam, entre si, como sistemas complexos em equilíbrio dinâmico.
Trata-se da visão relacional de  desenvolvimento sustentável que situa o cerne do equilíbrio entre economia e ecologia na sustentabilidade da interação admitida. Sustentabilidade que, segundo Ignacy Sachs (2002) condiciona-se a uma série de critérios, muitos dos quais indissociáveis do ambiente urbano.

Sendo assim, a boa governança na gestão pública urbana se faz indispensável para garantir um conjunto contínuo de práticas voltadas para a elaboração de políticas públicas que garantam o poder das coletividades influenciarem nos assuntos que lhes digam respeito (empowerment).

É também a boa governança que possibilitará a equitativa distribuição dos bens e serviços disponíveis para a sociedade; a garantia de direitos individuais e coletivos; e a responsabilização e dever de prestar contas dos agentes públicos (accountability).

5.           Considerações finais

Cidades são aglomerados humanos de alta complexidade, cuja gestão representa grandes desafios para os agentes públicos, pois envolve uma variada gama de conhecimentos, assim como o gerenciamento de conflitos decorrentes de interesses variados.

Os aspectos de direito ambiental aqui elencados representam apenas uma das dimensões a serem considerados na complexa tarefa de gerir ambientes urbanos. São todos aplicáveis à gestão do uso de espaços. Não são únicos, nem exclusivos. Ao contrário, muitos dos dispositivos relacionados correspondem a diretrizes, cuja implementação depende da elaboração de normas específicas, em âmbito local.

Para garantir que tais normas viabilizem a gestão dos espaços públicos urbanos em total respeito às necessidades e direitos de seus usuários, é preciso que sua elaboração e efetiva implementação respeitem diretrizes da boa governança ambiental. Em outras palavras, que as políticas (e as práticas) de gestão ambiental contemplem múltiplas categorias de atores, envolvidos em seus processos.

Fica evidente a necessidade de capacitar sociedade e agentes públicos para a gestão ambiental urbana. Evidencia-se também que a evolução do Direito Ambiental, principalmente após a CF/88 e o Estatuto da Cidade, favorece a estrutura de governança com diretrizes e instrumentos próprios para a gestão democrática e sustentável das cidades.
O que reforça a necessidade de ampliação dos estudos, conforme prevista na pesquisa principal. A fim de que seja possível considerar outras dimensões da governança ambiental urbana, como, por exemplo, o potencial de conflitos socioambientais inerentes à gestão de espaços públicos.

REFERÊNCIAS
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(1) Mestranda em Gestão Ambiental e Territorial, no Departamento de Geografia da Universidade de Brasília (UnB). Administradora, Pós-graduada em Auditoria Governamental (especialização - OMNI), em Engenharia de Sistemas (MBA - ESAB), e em Gestão Pública (especialização - UEG). Servidora pública da carreira técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. ABDALLA-SANTOS, Niedjha L.  Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0116696393337986; e-mail: niedjha@gmail.com